- 1 -Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
- 2 -O valor de referência previsto no número anterior é objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
- 3 -A actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Artigo 68.º — Indexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007