- 1 -Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
- 2 -As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
- 3 -O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 76.º — Reclamações e queixas
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2007