- 1 -O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
- 2 -O princípio da solidariedade concretiza-se:
- a)No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
- b)No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e
- c)No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo 8.º — Princípio da solidariedade
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007