- 1 -Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
- 2 -A declaração de início de actividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.
Artigo 99.º — Identificação
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007