Artigo 13.º
Período normal de trabalho e descanso semanal
Redação registada como em vigor em 07/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
- 2 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
- 3 -Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.