Artigo 14.º
Horário de trabalho e intervalos de descanso
Redação registada como em vigor em 07/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
- 2 -Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.