Artigo 15.º
Trabalho nocturno
Redação registada como em vigor em 07/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/07/2011. Ver a versão consolidada
O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.