Artigo 21.º-D
Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais
Redação registada como em vigor em 16/07/2011.
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Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6 % independentemente da respectiva idade.