Artigo 21.º-E
Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Redação registada como em vigor em 16/07/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.