Artigo 3.º
Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos
Redação registada como em vigor em 07/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
- 2 -Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
- 3 -A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura.
- 4 -A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
- 5 -A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.