- 1 -A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.
- 2 -A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/05/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2010