É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.