Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Reforço do rácio core tier 1
- 1 -O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
- 3 -O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de junho de 2014.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
- 2 -As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
- 3 -Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
- 4 -No caso previsto no número anterior:
- a)Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
- b)O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
- 5 -Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
- 6 -No caso previsto no número anterior:
- a)Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
- b)O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.
- 2 -A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
- a)Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;
- b)...
- c)Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade;
- d)(Revogada.)
- 3 -Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
- 4 -O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
- 5 -A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
- 6 -As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
- 7 -O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
- 8 -Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- 9 -Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
- 10 -O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
- 11 -A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 12 -Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
- 3 -Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.
- 4 -Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
- 5 -As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
Artigo 9.º
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade
- 1 -O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
- 2 -O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
- 3 -A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação.
- 4 -O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
- 2 -...
Artigo 12.º
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
- 1 -O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização;
- b)Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;
- c)Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;
- d)Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;
- e)Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
- f)Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;
- g)Termos e condições do desinvestimento público.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
- 4 -O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
- 5 -O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
- 4 -A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
- 6 -A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
- b)...
- c)À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;
- h)À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar;
- i)À redução de custos estruturais.
- 2 -Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
- 3 -O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
- a)Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado;
- b)Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior;
- c)Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.
- 4 -O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
- a)Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a) do número anterior;
- b)Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1 inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 4 -A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.
Artigo 23.º
[...]
...
- a)Os termos e condições do investimento público;
- b)Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º;
- c)(Revogada.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
- 2 -Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º
- 3 -Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
- 4 -As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.