- 1 -Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
- 2 -A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.
Artigo 11.º — Impugnação das deliberações sociais
Vigente desde: 11/01/2012
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