- 1 -Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
- 2 -A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
- 3 -A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.
Artigo 6.º — Notificações
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014