- 1 -O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;
- b)A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.
- 2 -Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.
Artigo 112.º — Correção da decisão
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015