Artigo 12.º
Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
- 2 -A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
- 3 -A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º