Artigo 13.º
Imposição de regras de conduta
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A medida de imposição de regras de conduta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
- 2 -Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:
- a)Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos;
- b)Não acompanhar determinadas pessoas;
- c)Não consumir bebidas alcoólicas;
- d)Não frequentar certos grupos ou associações;
- e)Não ter em seu poder certos objetos.
- 3 -As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.