- 1 -A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
- 2 -Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.
Artigo 181.º — Adoção em casos urgentes
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015