O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.
Artigo 184.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2015
O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2015