- 1 -As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
- 2 -A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.
Artigo 214.º — Comunicação ao registo
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015