- 1 -Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca:
- a)Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
- b)Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
- c)Executar e rever as medidas tutelares;
- d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
- e)Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
- 2 -Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando:
- a)For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
- b)O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015