- 1 -Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
- 2 -No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.
Artigo 3.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 15/01/2015
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