- 1 -A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
- 2 -Compete ao juiz:
- a)Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas;
- b)Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
- c)Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
- d)Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
- e)Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
- f)Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
- g)Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
- h)Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.
Artigo 39.º — Execução
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015