- 1 -O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
- 2 -A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.
Artigo 41.º — Sigilo
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015