- 1 -A detenção do menor é efetuada:
- a)Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;
- b)Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em ato processual presidido por autoridade judiciária;
- c)Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
- 2 -A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.
Artigo 51.º — Pressupostos
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015