- 1 -Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
- 2 -As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
- 3 -O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
Artigo 61.º — Revisão
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015