A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.
Artigo 70.º — Acareação
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015
A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.
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