- 1 -Os atos de inquérito efetuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
- 2 -O Ministério Público indefere, por despacho, os atos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
Artigo 80.º — Disciplina processual
Vigente desde: 15/01/2015
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