Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Artigo 3.º — Inexistência de encargos adicionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Original
Em vigor de 16/01/2017 a 31/12/2024