Artigo 7.º
Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.
- 3 -Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.