São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
- 1 -Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 2 -Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
- 3 -Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.
Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).