Os artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
- e)A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.