- 1 -A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
- 2 -Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1983
Lei n.º 38/83 - 1.ª Série(25/10/1983)