Artigo 1.º-A
Definições
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)'Trabalhadora grávida' toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- b)'Trabalhadora puérpera' toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- c)'Trabalhadora lactante' toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico.