Artigo 1.º-A
Definições
Redação registada como em vigor em 14/06/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- b)«Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- c)«Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- d)«Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.