Artigo 12.º
(Dispensas para consultas e amamentação)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
- 2 -A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.
- 3 -O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.