Artigo 14.º
(Licença especial para assistência a filhos)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.