Artigo 14.º
Licença especial para assistência a filhos
Redação registada como em vigor em 14/06/1995.
Esta redação foi substituída em 28/04/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 3 anos de vida.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.