Artigo 16.º
(Trabalhos proibidos ou condicionados)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.