Artigo 18.º-A
Proibição de despedimento
Redação registada como em vigor em 14/06/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.
- 2 -O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.
- 3 -O parecer a que se refere o n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.