Artigo 21.º
(Relevância para acesso a prestações de Segurança Social)
Redação registada como em vigor em 05/04/1984.
Esta redação foi substituída em 30/09/1999. Ver a versão consolidada
Os períodos de licença referidos no artigo 14.º serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.