Artigo 29.º
(Subvenção em caso de incapacidade)
Redação registada como em vigor em 09/04/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1987. Ver a versão consolidada
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.