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- 2 -Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
- 3 -Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 21/02/1995
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Em vigor desde 21/02/1995