1 - Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º
2 - É revogado o capítulo VI da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
2 - Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:
a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;
b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;
c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.
4 - Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores a revogar os Decretos-Leis n.os 224/85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 223/85, de 4 de Julho.
Aprovada em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.