- 1 -É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 21/02/1995
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Em vigor desde 21/02/1995