O artigo 17.º do regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.