Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pela administração central e pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º — Dispensa de fiscalização prévia
Vigente desde: 12/03/2001
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Em vigor desde 12/03/2001