- 1 -Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição.
- 2 -Constituem fundamento de rejeição:
- a)A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b)A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c)A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d)A manifesta ilegalidade da pretensão formulada.
- 3 -A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
- 4 -A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
Artigo 116.º — Despacho liminar
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003