- 1 -Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
- 2 -Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.
- 3 -Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
- 4 -As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
Artigo 118.º — Produção de prova
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003